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Benefícios dos pactos pré e pós nupcial

  • Foto do escritor: Natalia Bonilha
    Natalia Bonilha
  • 15 de jul. de 2022
  • 3 min de leitura

Atualizado: 5 de ago.


1. Introdução


No Brasil, é comum vermos casais que constituem união estável ou se casam e não escolhem um regime de bens, não fazem um pacto pré-nupcial e tem como consequência a imposição legal da aplicação do regime de comunhão parcial de bens.

De acordo com a ANEP (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos) em 2016, 9% dos divórcios realizados teve a partilha de bens feita pelo regime da comunhão parcial, e 5% pela comunhão universal de bens.


Mas, com o crescimento no número de divórcios (75% nos últimos 5 anos de acordo com o IBGE) as pessoas têm se conscientizando cada vez mais sobre a necessidade de proteger seu patrimônio e sobre a importância de um acompanhamento preventivo quando decidem constituir família.


Nesse sentido, o Colégio Notarial do Brasil, aponta um aumento de 94% na lavratura de pactos antenupciais no período entre 2010 e 2015.



2. Alteração de Regime de Bens


O artigo 1639 §2º do Código Civil autoriza a alteração do regime de bens com autorização judicial desde que o pedido seja motivado por ambos os cônjuges e seja ressalvado o direito de terceiros.


A jurisprudência atual entende que os motivos da mudança são particulares, e não exige comprovações complexas da motivação como uma forma de respeitar a privacidade do casal, em especial a privacidade econômica que muitas vezes é a principal motivação uma vez que pode sofrer mudanças ao longo do relacionamento e exigir uma proteção maior ao patrimônio comum ou particular.


3. Pacto antenupcial e pós nupcial


O pacto antenupcial é um contrato elaborado entre duas pessoas que pretendem constituir família, seja por casamento ou união estável, e o que muitos não sabem é que a elaboração do pacto é obrigatória em todos os regimes de bens, exceto o da comunhão parcial conforme artigo 1640, parágrafo único do código civil.


Mas o pacto antenupcial tem seus efeitos condicionados à celebração do casamento ou da união estável, enquanto que o pós nupcial, é feito após a formalizada a união do casal e pode ser feito quando há uma alteração de regime ou não.


Ao elaborar um pacto pré ou pós nupcial, é possível englobar assuntos que vão além da partilha de bens em caso de divórcio e falecimento, e podem antecipar e resolver diversas brigas que poderiam surgir entre o casal, com baixo custo porque podem ser feitos através do registro de escritura pública, o valor é tabelado e bem abaixo do custo de um processo judicial assim durante a constância do relacionamento o casal terá mais:


- LIBERDADE: podendo abordar quaisquer questões que envolvam o relacionamento, desde que não pactuem cláusulas que contrariem a lei, renúncia a questões envolvendo dever de assistência, guarda dos filhos e proibindo futuro pedido de divórcio ou dissolução de união estável.


- SEGURANÇA JURÍDICA: pois é possível deixar o instrumento o mais detalhado possível, e tratar de quaisquer questões que possam geram conflitos, inclusive na convivência familiar, facilitando a conciliação.

Além disso, por ser um documento público, gera efeitos perante terceiros.


4. Como fazer?


Como o próprio nome diz, o pacto antenupcial deve ser feito antes do casamento ou do registro da união estável. O casal deve ir até o cartório de registro de imóveis de domicilio do casal e registrar o pacto antenupcial.


Feito o registro, os efeitos do pacto ficarão condicionados ao casamento ou registro da união estável em cartório, ou seja, se não formalizarem a união o pacto não produzirá efeitos.


Mas, se já houver uma união em que o casal queira registrar decisões sobre administração do patrimônio, regras de convivência, criação dos filhos e etc., é possível?


Sim, mas se faz necessária a autorização judicial assim como na alteração do regime de bens do casamento sendo exigido pedido motivado da mudança e demonstração de que não há intenção de prejudicar terceiro.


Proferida a decisão, o juízo poderá definir os parâmetros do regime nos próprios autos, ou ainda autorizar a elaboração do pacto pós nupcial em cartório.


Se quiser saber mais, me manda uma mensagem.



Referências








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© 2023 por NATÁLIA BONILHA.

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