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Comunhão universal de bens: Divórcio X Herança

  • Foto do escritor: Natalia Bonilha
    Natalia Bonilha
  • 14 de nov. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 5 de ago.

A escolha do regime de bens é uma decisão de extrema importância para quem vai casar ou passar a viver em união estável, e essa escolha muitas vezes é negligenciada pelo casal por achar que não faz diferença, ou até por não terem patrimônio consolidado no momento da união.


Mas essa falta de cuidado, pode gerar sérias consequências patrimoniais no futuro, isso por que o que muitos esquecem é que um relacionamento pode acabar de duas maneiras, por divórcio ou pela morte.


E o que muitos não sabem é que o regime de bens escolhido produz efeitos diferentes em cada uma dessas situações. Se você quer saber sobre essas diferenças no regime de comunhão universal de bens, é só continuar lendo.

O regime de COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS é conhecido como “regime do amor”, porque esse é o regime do “tudo o que é meu é nosso, e tudo o que é seu é nosso”, ou seja, todo o patrimônio anterior e posterior ao casamento passa a ser de ambos os cônjuges.


Então vamos ver o que acontece caso seja necessário partilhar os bens nesse regime.


• DIVÓRCIO:

Caso você se divorcie e tenha casado sob esse regime, a regra geral é que a divisão dos bens vai ser feita da seguinte forma:

Nesse caso, todo o patrimônio é do casal então os bens serão avaliados e divididos proporcionalmente em 50% para cada um.

Mas nada impede que o casal queira fazer uma divisão em outra proporção, e nesse caso será necessário avaliar alguns aspectos tributários decorrente dessa divisão desigual.


• HERANÇA:

Já em caso de falecimento de um dos cônjuges, a partilha dos bens se dará da seguinte maneira:


50% desses bens, já são do cônjuge sobrevivente, porque foram adquiridos em conjunto de acordo com as regras do regime de bens.


E 50% dos bens, são a quota do falecido e serão divididos entre os herdeiros, seguindo a ordem de preferência que a lei determina.


1º Descendentes

2º Ascendentes (se não houver descendente)

3º Cônjuge (se não houver descendente nem ascendente)

4º Colaterais – irmãos, sobrinhos, tios- (se não houver descendente, ascendente ou cônjuge)


Essa é uma análise do que a lei determina que aconteça com o patrimônio de uma pessoa casada em comunhão universal de bens, mas o ideal é sempre contratar um advogado para analisar as particularidades de cada caso, já que existem exceções.


Além disso, nada impede que você determine o que vai acontecer com seu patrimônio através de um planejamento familiar.


Se você precisa da orientação de um advogado, clica aqui.


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© 2023 por NATÁLIA BONILHA.

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