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Separação obrigatória de bens: Divórcio X Herança

  • Foto do escritor: Natalia Bonilha
    Natalia Bonilha
  • 25 de jan. de 2023
  • 2 min de leitura

A escolha do regime de bens é uma decisão de extrema importância para quem vai casar ou passar a viver em união estável, mas existem situações em que o casal NÃO PODERÁ escolher o regime de bens.


O artigo 1.641 do código civil diz que é obrigatório o regime de separação para pessoas que casarem nas seguintes situações:


A) Pessoas com mais de 70 anos;

B) Pessoas que dependerem de suprimento judicial:


No brasil só podem casar pessoas com 16 anos ou mais, mas se ainda for menor de 18 anos será necessária autorização dos pais. Se os pais não autorizarem é possível pedir autorização judicial, mas nesse caso o regime de bens seguirá o artigo 1.641;


C) Casamentos que tenham hipóteses de causa suspensiva:

- viúvo(a) com filho que não tenha feito inventário do falecido;

- viúva que tenha desfeito uma união conjugal a menos de 10 meses;

- divorciado(a) que não tenha finalizado a partilha de bens;


D) Tutor ou curador (e seus parentes até 3º grau) com a pessoa tutelada/curatelada.


Então vamos ver o que acontece caso seja necessário partilhar os bens nesse regime.


• DIVÓRCIO:

Como no regime de separação total, cada tem seu patrimônio em regra, não haverá bens a serem partilhados. Cada um ficará com as suas coisas.


O que normalmente acontece, é que o casal acaba comprando algo junto ou um ajuda o outro a fazer o pagamento de um bem e depois quer receber sua parte. Nesse caso, é indispensável consultar um advogado sobre as alternativas de vocês.


• HERANÇA:


Já em caso de falecimento de um dos cônjuges, há uma falsa crença de que o cônjuge não terá direito a nada, mas tem sim e a partilha dos bens será da seguinte maneira:


Como todos os bens são particulares de cada cônjuge nesse regime, o patrimônio será dividido entre os herdeiros, seguindo a ordem de preferência que a lei determina.


1º Descendentes

2º Ascendentes (se não houver descendente)

3º Apenas cônjuge (se não houver descendente nem ascendente)

4º Colaterais – irmãos, sobrinhos, tios- (se não houver descendente, ascendente ou cônjuge)


ATENÇÃO!!!


O STF, tem aplicado a súmula 377 aos casos de separação obrigatória. Essa súmula diz que se comunicarão os bens adquiridos durante o casamento, se ficar comprovado que houve esforço conjunto na aquisição do bem.


Além disso, os tribunais têm entendido que o esforço não deve se limitar à colaboração financeira.


Essa é uma análise do que a lei determina que aconteça com o patrimônio de uma pessoa casada em separação obrigatória de bens, mas o ideal é sempre conversar um advogado para analisar as particularidades de cada caso, já que existem exceções.


Além disso, nada impede que VOCÊ determine o que vai acontecer com seu patrimônio e acrescentar exceções às regras que a lei impõe através de um planejamento familiar. Como por exemplo prever que não quer a aplicação da súmula na sua relação.


Se você precisa da orientação de um advogado, clica aqui.


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© 2023 por NATÁLIA BONILHA.

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