Separação obrigatória de bens: Divórcio X Herança
- Natalia Bonilha
- 25 de jan. de 2023
- 2 min de leitura
A escolha do regime de bens é uma decisão de extrema importância para quem vai casar ou passar a viver em união estável, mas existem situações em que o casal NÃO PODERÁ escolher o regime de bens.
O artigo 1.641 do código civil diz que é obrigatório o regime de separação para pessoas que casarem nas seguintes situações:
A) Pessoas com mais de 70 anos;
B) Pessoas que dependerem de suprimento judicial:
No brasil só podem casar pessoas com 16 anos ou mais, mas se ainda for menor de 18 anos será necessária autorização dos pais. Se os pais não autorizarem é possível pedir autorização judicial, mas nesse caso o regime de bens seguirá o artigo 1.641;
C) Casamentos que tenham hipóteses de causa suspensiva:
- viúvo(a) com filho que não tenha feito inventário do falecido;
- viúva que tenha desfeito uma união conjugal a menos de 10 meses;
- divorciado(a) que não tenha finalizado a partilha de bens;
D) Tutor ou curador (e seus parentes até 3º grau) com a pessoa tutelada/curatelada.
Então vamos ver o que acontece caso seja necessário partilhar os bens nesse regime.
• DIVÓRCIO:
Como no regime de separação total, cada tem seu patrimônio em regra, não haverá bens a serem partilhados. Cada um ficará com as suas coisas.
O que normalmente acontece, é que o casal acaba comprando algo junto ou um ajuda o outro a fazer o pagamento de um bem e depois quer receber sua parte. Nesse caso, é indispensável consultar um advogado sobre as alternativas de vocês.
• HERANÇA:
Já em caso de falecimento de um dos cônjuges, há uma falsa crença de que o cônjuge não terá direito a nada, mas tem sim e a partilha dos bens será da seguinte maneira:
Como todos os bens são particulares de cada cônjuge nesse regime, o patrimônio será dividido entre os herdeiros, seguindo a ordem de preferência que a lei determina.
1º Descendentes
2º Ascendentes (se não houver descendente)
3º Apenas cônjuge (se não houver descendente nem ascendente)
4º Colaterais – irmãos, sobrinhos, tios- (se não houver descendente, ascendente ou cônjuge)
ATENÇÃO!!!
O STF, tem aplicado a súmula 377 aos casos de separação obrigatória. Essa súmula diz que se comunicarão os bens adquiridos durante o casamento, se ficar comprovado que houve esforço conjunto na aquisição do bem.
Além disso, os tribunais têm entendido que o esforço não deve se limitar à colaboração financeira.
Essa é uma análise do que a lei determina que aconteça com o patrimônio de uma pessoa casada em separação obrigatória de bens, mas o ideal é sempre conversar um advogado para analisar as particularidades de cada caso, já que existem exceções.
Além disso, nada impede que VOCÊ determine o que vai acontecer com seu patrimônio e acrescentar exceções às regras que a lei impõe através de um planejamento familiar. Como por exemplo prever que não quer a aplicação da súmula na sua relação.
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