Separação total de bens: Divórcio X Herança
- Natalia Bonilha
- 18 de nov. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 5 de ago.
A escolha do regime de bens é uma decisão de extrema importância para quem vai casar ou passar a viver em união estável, e essa escolha muitas vezes é negligenciada pelo casal por achar que não faz diferença, ou até por não terem patrimônio consolidado no momento da união.
Mas essa falta de cuidado, pode gerar sérias consequências patrimoniais no futuro, isso por que o que muitos esquecem é que um relacionamento pode acabar de duas maneiras, por divórcio ou pela morte.
Além disso, é importante lembrar que, as dívidas também fazer parte do patrimônio e que a depender do regime de bens pode ser transferida no todo ou em parte ao cônjuge.
E o que muitos não sabem é que o regime de bens escolhido produz efeitos diferentes em cada uma dessas situações. Se você quer saber sobre essas diferenças no regime de separação total de bens, é só continuar lendo.
O regime de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS é o regime do “O que é meu é meu, e o que é seu é seu”, ou seja, em regra um não tem direito ao patrimônio do outro. Algumas pessoas também o chamam de separação absoluta de bens ou separação convencional de bens.
Então vamos ver o que acontece caso seja necessário partilhar os bens nesse regime.
• DIVÓRCIO:
Como no regime de separação total, cada tem seu patrimônio em regra, não haverá bens a serem partilhados. Cada um ficará com as suas coisas.
O que normalmente acontece, é que o casal acaba comprando algo junto ou um ajuda o outro a fazer o pagamento de um bem e depois quer receber sua parte. Nesse caso, é indispensável consultar um advogado sobre as alternativas de vocês
• HERANÇA:
Já em caso de falecimento de um dos cônjuges, há uma falsa crença de que o cônjuge não terá direito a nada, mas tem sim e a partilha dos bens será da seguinte maneira:
Como todos os bens são particulares de cada cônjuge nesse regime, o patrimônio será dividido entre os herdeiros, seguindo a ordem de preferência que a lei determina.
1º Descendentes e cônjuge
2º Ascendentes e cônjuge (se não houver descendente)
3º Apenas cônjuge (se não houver descendente nem ascendente)
4º Colaterais – irmãos, sobrinhos, tios- (se não houver descendente, ascendente ou cônjuge)
Essa é uma análise do que a lei determina que aconteça com o patrimônio de uma pessoa casada em separação total de bens, mas o ideal é sempre contratar um advogado para analisar as particularidades de cada caso, já que existem exceções.
Além disso, nada impede que você determine o que vai acontecer com seu patrimônio e acrescentar exceções às regras que a lei determina através de um planejamento familiar.
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